sexta-feira, 1 de abril de 2016

segunda-feira, 4 de junho de 2012

SÚMULAS DA CNIC 187


Além de agilizar o processo, a adoção de súmulas representa maior uniformidade e qualidade nos pareceres dos projetos culturais que pleiteiam a autorização para captação de recursos com apoio na Lei Rouanet (nº 8313/91). A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura é composta por representantes de artistas, empresários, sociedade civil e do Estado, sendo órgão colegiado de assessoramento integrante da estrutura do Ministério e tendo, entre outras funções, a de subsidiar as decisões do MinC na aprovação dos projetos culturais submetidos para captação via renúncia fiscal.
Os integrantes do biênio 2011/2012 vêm de um processo seletivo aberto, que teve como novidade uma metodologia que ampliou a representatividade no plenário, expandindo o caráter democrático e a participação da sociedade
Súmula nº 5 - Não serão admitidas despesas com a realização de recepção, festas, coquetéis e outros eventos comemorativos similares, em conformidade com o Acordão 1155/2003 do TCU.
Súmula nº 6 - Serão admitidas despesas de alimentação a titulo de refeição, desde que vinculadas ao projeto cultural aprovado e necessárias para o êxito de seu objeto; não tenham sido custeadas por outra rubrica; e observem os princípios da economicidade, moralidade e impessoalidade. “Por determinação da Súmula Administrativa da CNIC nº X publicada no D.O.U. encontrada no link: http://www.cultura.gov.br/site/2011/01/11/sumula-administrativa/”.
Súmula nº 7 - Para efeitos de enquadramento na alínea “g” do parágrafo 3º do artigo18 da Lei No- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no que tange ao Patrimônio Cultural Imaterial não registrado na forma do Decreto 3551, de 4 de agosto de 2000, serão considerados como projetos de valorização ou de salvaguarda aqueles relativos a bens culturais imateriais transmitidos há, pelo menos, três gerações, que digam respeito à história, memória e identidade de grupos formadores da sociedade brasileira, que contenha a anuência comprovada e a participação de representação reconhecida da base social detentora, e que apresentem proposta de geração de benefícios materiais, sociais ou ambientais para esta base, devendo ainda ser enquadrados em tipologia de projetos e produtos estabelecida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
Súmula n° 8 - Para fins de enquadramento da alínea “g”, § 3º do artigo 18 da Lei 8.313, de 1991, serão aprovados projetos de restauração cujo valor cultural seja reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar, mesmo que não haja tombamento em qualquer instância, ficando revogada a Súmula No- 03.
Súmula n° 9 - Serão enquadrados na alínea “g”, § 3º do artigo 18 da Lei 8.313, de 1991, os projetos de construção, restauração ou revitalização de edificações destinadas a preservar acervos de valor cultural reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar, ficando revogada a Súmula No- 04.
Súmula nº 10 - A apresentação de proposta de Plano Anual deverá ocorrer até 30 de setembro do ano anterior a sua execução, e será apreciada até a última reunião ordinária da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) no ano em curso.
Súmula nº 12 - Será custeada, com recursos de incentivo fiscal referentes à Lei nº 8.313, de 1991, a tiragem de até 3.000 (três mil) exemplares de livros, CDS, DVDS e outras mídias. O requerimento de ampliação desse limite poderá ser deferido pela CNIC, caso julgue procedente e razoável a justificativa apresentada. “Por determinação da Súmula Administrativa da CNIC nº X publicada no D.O.U. encontrada no link: http://www.cultura.gov.br/site/2011/01/11/sumula-administrativa/”.
Súmula nº 13 - Projeto que preveja a realização de evento literário com proposta de incentivar a leitura, a criação literária ou a difusão da produção editorial será enquadrado na alínea b do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, em conformidade com o art. 14 da Instrução Normativa nº 01, de 05 de outubro de 2010, desde que o evento literário constitua a ação principal, e o somatório de valores orçamentários destinados às ações e produtos acessórios, quando houver, seja inferior a cinquenta por cento do somatório referente à ação principal.
Súmula nº 14 - Proponentes pessoas físicas poderão ter até 2 projetos e proponentes pessoas jurídicas poderão ter até 5 projetos ativos no SALICWEB compreendidos entre a apresentação de proposta e do relatório final de cumprimento do objeto. Acima deste limite e até o número máximo de 4 projetos para pessoa física e 10 projetos para pessoa jurídica, somente serão admitidas propostas para o proponente que tiver liberação da movimentação dos recursos captados em pelo menos 33% das propostas apresentadas, considerado o número de propostas apresentadas nos últimos 3 anos. Por solicitação do proponente, a CNIC poderá julgar pedidos de excepcionalidade, autorizando a análise de propostas acima desses limites. Ficam revogadas as Súmulas nº 1 e nº 2.
Súmula nº 15 - Como condição à análise da proposta cultural na área do Audiovisual serão observados, cumulativamente, o limite previsto na Súmula 14 e o limite específico de 2 projetos por segmento da área.
Súmula nº 16 - Os custos de Divulgação do projeto não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu valor total.
Súmula nº 17 - Não será admitida proposta cujo objeto seja a construção de portais e réplicas em logradouros públicos.
Súmula nº 18 - Não será admitida proposta cujo objeto seja a concessão de bolsa de estudos de graduação e pós-graduação.
Súmula nº 19 - Fica assegurada a possibilidade de inclusão dos custos relativos aos Direitos Autorais e conexos no orçamento dos projetos culturais, observado o limite de 10% do valor do projeto, até R$ 100.000,00 (cem mil reais), ressalvado o § 4º do art. 24 da Instrução Normativa 01/2010/MinC.  “Por determinação da Súmula Administrativa da CNIC nº X publicada no D.O.U. encontrada no link: http://www.cultura.gov.br/site/2011/01/11/sumula-administrativa/”.
Súmula nº 20 - Projetos que prevejam o tratamento de acervos documentais, abrangendo uma ou mais etapas de trabalho, tais como organização, restauração, digitalização, microfilmagem, acondicionamento e guarda, serão enquadrados na alínea g do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que os conjuntos documentais em questão possuam valor cultural e histórico reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura, independentemente da existência de tombamento em qualquer instância.
Súmula nº 21- Os projetos culturais do audiovisual deverão respeitar os seguintes tetos orçamentários: curtas metragens: R$ 150.000,00 (finalizado em digital HD ou 16mm) e R$ 200.000,00 (finalizado em película 35mm); médias metragens: R$ 600.000,00 (para documentários finalizados em digital HD) e R$ 800.000,00 (para filmes de ficção finalizados em digital HD); mostras / festivais: R$ 600.000,00 para festivais em primeira edição e até R$ 1.500.000,00 para festivais que incluam estruturas com oficinas e workshops audiovisuais. Para os festivais tradicionais, assim considerados os realizados há mais de cinco edições, serão admitidos orçamentos superiores, desde que o proponente comprove a capacidade técnica de execução; programas de TV até 52 minutos: R$ 100.000,00 por programa; programas de rádio: R$ 30.000,00 por programa; sítios de Internet: R$ 50.000,00 para infra estrutura do site e R$ 250.000,00 para produção de conteúdo para o site. Por solicitação do proponente, a CNIC poderá julgar pedidos de excepcionalidade, autorizando a análise de propostas acima desses limites.
Súmula nº 22 - Os pedidos de reduções dos valores dos projetos e de remanejamentos orçamentários somente serão objeto de análise após a captação de 20% do valor aprovado, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio. (DOU de 19/08/2011, Seção 1, p. 4)
Súmula nº 23 - A apresentação de proposta cujo proponente seja pessoa física deverá ter o orçamento ou o somatório dos orçamentos dos projetos ativos no SalicWEB limitado a mil salários mínimos, exceto nos casos de restauração/recuperação de bens de valor cultural reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar. (DOU de 19/08/2011, Seção 1, p. 4)
Súmula nº 24 - Havendo possibilidade de análise de excepcionalidade à súmula administrativa, a CNIC julgará uma única vez a solicitação apresentada, não se admitindo pedido de reconsideração. (DOU de 01/12/2011, Seção 1, p. 33.
 Outras informações
- (61) 2024.2137 / e-mail cnic@cultura.gov.br na Coordenação da CNIC
OBSERVAÇÃO:
Toda vez que o Parecerista Credenciado tomar alguma decisão fundamentada na (s) súmula (s) administrativa (s), deverá utilizar a seguinte redação (dentro do campo denominado *Justificativa* quando se tratar de item orçamentário ou dentro do campo denominado *Parecer*):
“Por determinação da Súmula Administrativa da CNIC nº X publicada no D.O.U. encontrada no link: http://www.cultura.gov.br/site/2011/01/11/sumula-administrativa/”.
EDIÇÃO Nº 232 SEGUNDA - FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2010
GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 2, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2010

Estabelece regra de transição para a Instrução Normativa nº 01, de 5 de outubro de 2010.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, e com base nas disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, resolve:

Art. 1º Como regra de transição para o ano de 2010, fixa o dia 30 de dezembro como prazo final para a apresentação das propostas culturais, não se aplicando o prazo previsto no art. 5º da Instrução Normativa nº 01, de 05 de outubro de 2010.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) nº 3, de 31 de dezembro de 2010, da Lei de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet, n° 8.313/91).

A IN. Nº 3 complementa procedimentos que regulamentam a Lei de Incentivo à Cultura, com o objetivo de complementar os atuais procedimentos que regulamentam a Lei de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet, n° 8.313/91), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa (IN) nº 3, de 31 de dezembro de 2010, em atualização à IN nº 1, de 5 de outubro de 2010.

Resultado de uma segunda rodada de encontros com proponentes e instituições culturais do País, o documento atende a demanda do setor e visa, principalmente, à agilização dos processos, à transparência no uso dos recursos públicos e projetos patrocinados e ao acompanhamento da realização das ações previstas nos planos de trabalho aprovados.
A nova legislação altera e inclui dispositivos para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento e prestação de contas de propostas culturais relativos ao mecanismo de Incentivos Fiscais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).

Principais mudanças

Com a IN nº 3, são permitidos remanejamentos de despesas entre os itens de orçamento do projeto cultural, após autorização da Sefic. As alterações de valores de itens orçamentários deverão estar dentro do limite de 15% do valor do item, para mais ou para menos, desde que não alterem o valor total da planilha de custos aprovada.

Outra mudança refere-se aos números do registro da proposta cultural, do processo administrativo e do protocolo Pronac, que passam a ser únicos, definitivos e vinculados entre si na base de dados do MinC. A legislação também estabelece maior clareza de conceitos, como o de usuário do SalicWeb.

Também flexibiliza a transferência de saldos não utilizados para outros projetos aprovados pelo Ministério da Cultura, permitindo que instituições culturais possam utilizar recursos de um plano anual anterior para o plano seguinte, que o projeto anterior seja encerrado.

Para que a sociedade saiba como estão sendo utilizados os recursos públicos, o proponente deve submeter ao MinC as peças de divulgação e os leiautes de produtos. Com a IN nº 1, o produtor deveria apresentar o material ao MinC com antecedência de 10 dias. Tendo em vista a necessidade de maior celeridade por parte do produtor, o prazo foi reduzido para 5 dias úteis, estando assegurado ao proponente a possibilidade de solicitar o exame dos leiautes, excepcionalmente, em tempo menor, desde que justificada a urgência e que haja prazo hábil para a realização da adequada análise do material.

Além do custo relativo à contratação de mão de obra, para facilitar a desconcentração dos recursos, a nova legislação inclui o custo com os serviços locais na porcentagem mínima dos 20% quando de propostas culturais relativas à circulação de espetáculos e exposições. Instrução Normativa (IN) nº 3, de 31 de dezembro de 2010.

Outra novidade é a ampliação do limite de valor permitido para custeio dos serviços de captação, que volta a ser de 10% do valor previsto para o projeto, até o teto de R$ 100 mil, o que atende a uma das principais demandas do setor.

Confira abaixo as modificações na íntegra, de acordo com a publicação no Diário Oficial da União, assim como uma versão consolidada dos três documentos, que será publicada em breve no DOU.




Manual - Elaboração de Projetos Culturais

Um projeto tem como objetivo transformar idéias e aspirações em ações concretas que possam aproveitar oportunidades, solucionar problemas, atender a necessidades ou satisfazer desejos.
Para isso, deve apresentar um conjunto de atividades programadas para acontecer num determinado período de tempo, com objetivos precisos, estratégias consistentes e indicadores coerentes para avaliar os resultados alcançados.
A realização de um espetáculo musical, a montagem de uma peça de teatro, a publicação de um livro ou a gravação de um filme são projetos culturais típicos. Porém, não são apenas as atividades ligadas à produção que definem um projeto cultural. Atividades que visam garantir o acesso e ampliar as práticas culturais da população também podem ser consideradas projetos em si, ou podem complementar projetos de produção. Nestes casos, por sua natureza, configuram-se como projetos de democratização cultural.
Etapas para a elaboração de um projeto cultural
O ponto de partida para elaborar um projeto de democratização cultural é a identificação de uma demanda ou oportunidade. A partir delas é que se estrutura o plano de ação. Esse processo pode ser facilitado e obter maior sucesso se for dividido em etapas. Cada etapa deve responder a questões específicas.
Abaixo segue um roteiro que pode ajudá-lo na elaboração de um projeto, com exemplos voltados à democratização cultural.
1. Título
Todo projeto deve ter um título que seja capaz de dar uma idéia concisa e clara da sua proposta. Um bom título orienta a construção do projeto. Porém, ele pode ser atualizado quando o projeto for concluído para que incorpore as mudanças e aprimoramentos que possam ter sido realizados ao longo do processo.
2. Descrição e Justificativa
Geralmente, inicia-se um projeto respondendo à seguinte questão:
Por que o projeto deve ser implementado?
Esse item deve esclarecer que o projeto responde a uma determinada demanda percebida e identificada pela pessoa, comunidade ou entidade que o empreende.
A sugestão é apresentar um diagnóstico que reúna elementos capazes de enfatizar a relevância dessa demanda, tais como: dados sobre a região e a população atendida, suas necessidades sociais, a acessibilidade a atividades culturais, os antecedentes e outros esforços já implementados.
As perguntas abaixo também podem ajudar a elaborar essa etapa:
  • Qual a importância dessa demanda/questão para a comunidade?
  • Que benefícios serão alcançados pelo público-alvo do projeto?
Em um projeto de democratização cultural, a demanda geralmente está na baixa incidência de práticas culturais entre a população, o que se mede pela escassez de equipamentos (teatros, cinemas, museus etc.), pela baixa acessibilidade a eles, pela oferta restrita de opções culturais na região, ou, simplesmente, pela falta de conhecimento e informação a respeito das opções ali presentes.
3. Objetivos
Ao se especificar o objetivo de um projeto, deve-se buscar respostas para as questões: para que? e para quem?
Os objetivos devem ser formulados visando especificar aquilo que se quer atingir a partir da realização do projeto, apresentando soluções para uma demanda ou respondendo a uma oportunidade.
Os objetivos podem ser classificados em dois níveis:
  • Objetivo geral: corresponde ao produto final pretendido pelo projeto.
    Deve expressar o que se quer alcançar no longo prazo, ultrapassando inclusive o tempo de duração do projeto. O projeto não pode ser visto como fim em si mesmo, mas como um meio para alcançar um fim maior.
  • Objetivos específicos: correspondem às ações que se propõe executar
    e aos resultados esperados até o final do projeto.
Um projeto de democratização cultural tem por objetivo, no longo prazo, a formação de indivíduos – crianças, jovens e/ou adultos – mais aptos para a vida e para a construção de uma nova realidade. Seus objetivos específicos se concentram na realização das atividades propostas como meio para essa finalidade maior. Alguns exemplos são a realização de uma oficina de artes, a viabilização do acesso de uma determinada população a um espetáculo de dança, a capacitação de professores para atuarem como mediadores, entre muitos outros.
4. Metas
As metas detalham os objetivos específicos do projeto. Nesse sentido, devem ser concretas, expressando quantidades e qualidades que permitam avaliar, posteriormente, a efetividade do projeto.
Uma meta dimensionada de maneira coerente ajuda a definir os indicadores que permitirão, ao final do projeto, evidenciar o alcance da atuação. Em um projeto de democratização cultural, as metas podem definir, por exemplo, qual setor da população será atendido, quantas pessoas serão beneficiadas, por quanto tempo cada pessoa estará envolvida nas atividades, com que grau de participação, entre outros.
5. Metodologia
A metodologia de um projeto deve responder basicamente à seguinte questão:
Como o projeto vai alcançar seus objetivos? Nesse sentido, deve descrever as estratégias e técnicas que serão empregadas.
Em projetos de democratização cultural, várias estratégias podem ser adotadas, dentre elas:
  • Exibição, circulação, difusão e distribuição cultural: oferecer, facilitar e qualificar a fruição artística pelo público beneficiado.
  • Práticas culturais e sensibilização/educação artística: vivenciar o fazer artístico, seja por meio de oficinas, cursos ou outras atividades de caráter educativo.
  • Formação artística e capacitação de mediadores: formação e/ou profissionalização de futuros artistas, mediadores ou arte-educadores.
Além disso, a metodologia pode descrever de que maneira será a interação com o público beneficiado e como será a gestão do projeto.
6. Cronograma
O desenvolvimento do cronograma deve responder à pergunta: quando?
Todo projeto possui um prazo determinado para acontecer e apresenta algumas ações que se alternam ou se coordenam nesse período. A elaboração do cronograma visa organizar essas atividades em uma seqüência lógica e coerente que permita alcançar os resultados no prazo determinado.
7. Orçamento
A elaboração de um orçamento deve permitir a previsão e o controle dos gastos que o projeto terá. Nessa perspectiva, responde à questão: quanto?
O orçamento deve servir como um resumo financeiro do projeto no qual se indica quanto será gasto para sua realização e como. É uma ferramenta importante na gestão do projeto para o acompanhamento das despesas previstas e realizadas.
Geralmente, agrupam-se os custos em blocos de despesas: material de consumo; administração; equipe; serviços de terceiros; cachês; aluguel de espaço e equipamentos; alimentação e hospedagem; transporte; divulgação; instalações e infra-estrutura, entre outros. Isso facilita a organização e o controle dos gastos.
8. Mensuração de resultados
Um projeto coerente é aquele que estabelece indicadores para medir seus resultados. Os indicadores podem ser:
  • Quantitativos: consolidam números para avaliar o cumprimento das metas estabelecidas, a exemplo do número de comunidades atendidas, atividades realizadas, ou público dos espetáculos. Podem ser obtidos por meio da contabilização do número de pessoas beneficiadas, por exemplo.
  • Qualitativos: trazem uma análise em profundidade sobre algum aspecto, como a metodologia empregada, os conteúdos de uma atividade, entre outros. Tais dados podem ser obtidos por meio de pesquisas de opinião, entrevistas, questionários de avaliação etc.
Independentemente de serem qualitativos ou quantitativos, os indicadores devem sinalizar se as metas foram atingidas, além de permitir avaliar se a estratégia empregada foi bem sucedida, sinalizando quais pontos podem ser aprimorados.
Projetos sustentáveis
Para que um projeto seja sustentável, ou seja, aconteça da forma como foi planejado e atinja seus objetivos e metas, é preciso atentar aos seguintes aspectos:
  • Posicionamento: deve-se definir, com uma proposta clara, qual o foco de atuação do projeto. Um projeto com uma missão bem definida evita, desde o planejamento, crises provocadas pela dispersão de esforços.
  • Atuação: deve-se buscar sempre uma atuação de qualidade. Todos os detalhes devem ser planejados para que o projeto ocorra da melhor forma possível, sem imprevistos ou falhas que possam gerar uma má experiência do público participante.
  • Comunicação: o projeto deve ser conhecido pelos públicos que se quer atingir. De nada adianta uma ação exemplar se o público não fica sabendo da sua realização.
  • Equipe: deve-se contar com um número suficiente de pessoas para a realização das atividades, com qualificação e remuneração adequadas. Além dos próprios protagonistas da ação, é necessário pensar quem serão os responsáveis pela produção, comunicação,
    controle financeiro e do cronograma etc.
  • Recursos: a sustentação econômica do projeto deve ser baseada no planejamento para a obtenção de recursos junto às diferentes fontes de recursos disponíveis. Discutiremos a seguir as fontes de financiamento existentes.
Captação de recursos
Segundo Rosana Kisil*, “recursos são todos os bens, insumos e serviços utilizados na realização das atividades do projeto. Equipamentos, suprimentos, salários da equipe, benefícios trabalhistas dos funcionários, viagens, consultores externos etc.”
Captar significa reunir todos os tipos de recursos necessários para viabilizar o projeto: verba, produtos, serviços, trabalhos voluntários, entre outros.
Referência:
6 KISIL, R. Elaboração de projetos e propostas para organizações da sociedade civil. São Paulo: Global, 2001.

Silvio Portugal CULTURA: Silvio Portugal CULTURA: PROJETO CULTURAL


Sugestão Para a Formatação do Projeto Cultural:

Não existe, a rigor, uma fórmula ou modelo para apresentação de projetos.
Na medida em que o profissional amadurece o seu trabalho, a forma de construir um projeto se torna, mais e mais, objetiva e pragmática, tendo em vista, principalmente, a quem se destina o mesmo, quem irá analisa-lo. Se o executivo de uma empresa privada ou pública; se o administrador de um espaço cultural, se um servidor público da esfera da cultura, dependendo de quem for o destinatário do projeto, o enfoque deve mudar e adequar-se aos seus objetivos e modos de operação específicos.
É importante salientar a necessidade de concisão, de acuracidade do orçamento e a menção aos possíveis retornos do patrocinador de forma bastante objetiva, tendo em vista a exiguidade de tempo que os executivos hoje dispõem para a leitura de projetos.
Sem querer estabelecer uma “camisa de força”, sugerimos o seguinte formato:
Projeto Cultural - Título
1. Carta de apresentação da empresa de produção cultural / projeto cultural
Relato simples e direto sobre as atividades da empresa, suas experiências no campo específico, as associações já realizadas com a iniciativa privada (listar nomes de empresas), com órgãos públicos (quais são) e uma pequena introdução sobre o projeto, o qual seguirá em anexo.
2. Construção da ideia
Esta fase inicial irá delimitar o campo de atividade cultural. A partir disto configura-se o tipo de projeto/evento e seus possíveis desdobramentos (em função de produtos a desenvolver ou espaços culturais a utilizar). Exemplo: se a atividade é música, o evento pode ser a edição de uma partitura, de um livro, apresentação de espetáculo musical, a gravação de um concerto em CD, CD-ROM ou DVD, um ciclo de palestras sobre um compositor, a história de uma música etc.
3. Apresentação
Este item exige precisão e ritmo no texto. Este é o momento em que se vende a ideia. Muitas vezes, na leitura da apresentação do projeto, já se define o interesse ou não do patrocinador. É, na verdade, uma introdução bem objetiva, mas que contenha toda a ideia.
4. Objetivos
Tem a finalidade de mostrar o escopo do alcance que se deseja atingir com o projeto. Formato, divulgação, público e os propósitos do projeto são itens dessa seção.
5. Justificativa
É a forma pela qual é explicada a importância e significação do projeto, o porquê do mesmo. É, na verdade, um aval aos objetivos. Aqueles elementos únicos que constituem o projeto e as razões que levaram ao mesmo são itens indispensáveis a uma justificativa.
6. Plano de Divulgação
Todo projeto cultural necessita de um plano para difusão junto aos veículos de comunicação. Muitas vezes é pelo retorno de divulgação, apenas, que um patrocinador adere a uma ideia. Possíveis associações com veículos e fornecedores (apoios), produção de peças promocionais (cartaz, convite, folder, catálogo etc.) são itens importantes desse plano. Deve-se enumerar, ainda, quais os veículos de comunicação (rádio, jornal, revista, TV) serão utilizados como mídia espontânea. Custos de profissional especializado, se houver, devem estar quantificados.
7. Plano de Mídia
Este é um planejamento para a colocação de anúncios pagos. É uma seção muito importante, pois também pode ser a principal razão para um determinado patrocinador adotar o projeto. É ainda a principal moeda de troca que o produtor cultural poderá obter através de uma possível associação (em forma de apoio) com um veículo de comunicação. Se bem planejada, a mídia será o segredo para um boa negociação do projeto. Exige um conhecimento dos preços vigentes no mercado publicitário.
8. Orçamento
Junto com o planejamento de mídia, o orçamento bem construído e que demonstre precisão nos números é, certamente, um forte ponto de venda. Além de demonstrar domínio do métier por parte do produtor, sugere correção na apropriação dos custos, evitando a sensação de orçamento inflacionado ou que conste de itens na verdade inexistentes. No orçamento se estabelecem, ainda, parcerias, apoios ou quotas de participação (co-patrocínio).

domingo, 15 de abril de 2012

Silvio Portugal CULTURA: PROJETO CULTURAL

Silvio Portugal CULTURA: PROJETO CULTURAL


Projetos da Lei Rouanet
Salic reabre para apresentação de propostas culturais pelo mecanismo de incentivo fiscal
Os interessados em captar recursos pelo mecanismo de incentivo fiscal da Lei Rouanet já podem enviar suas propostas culturais pelo Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic). O Sistema, que estava fechado desde primeiro de dezembro de 2011 para apresentação de propostas, conforme estabelece a Instrução Normativa (IN) nº 1, de 05/10/10, reabriu no dia primeiro de fevereiro.
O mecanismo de incentivo fiscal é uma forma de estimular o apoio da iniciativa privada ao setor cultural. O proponente apresenta uma proposta cultural ao Ministério da Cultura (MinC) e, caso seja aprovada, é autorizado a captar recursos junto a pessoas físicas pagadoras de Imposto de Renda (IR) ou empresas tributadas com base no lucro real visando à execução do projeto.
Os incentivadores que apoiarem o projeto poderão ter o total ou parte do valor desembolsado deduzido do imposto devido, dentro dos percentuais permitidos pela legislação tributária. Para empresas, até 4% do imposto devido; para pessoas físicas, até 6% do imposto devido. A dedução concorre com outros incentivos fiscais federais, sem, contudo, estabelecer limites específicos, o que poderá ser aplicado em sua totalidade no incentivo à cultura. A opção é do contribuinte.
Podem apresentar propostas pessoas físicas com atuação na área cultural (artistas, produtores culturais, técnicos da área cultural etc.); pessoas jurídicas públicas de natureza cultural da administração indireta (autarquias, fundações culturais etc.); e pessoas jurídicas privadas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos (empresas, cooperativas, fundações, ONG’s, Organizações Culturais etc.).
Proponentes pessoas físicas poderão ter até 2 projetos, e proponentes pessoas jurídicas poderão ter até 5 projetos ativos no Salic, compreendidos entre a apresentação de proposta e do relatório final de cumprimento do objeto. Acima deste limite e até o número máximo de 4 projetos para pessoa física e 10 projetos para pessoa jurídica, somente serão admitidas propostas para o proponente que tiver liberação da movimentação dos recursos captados em pelo menos 33% das propostas apresentadas, considerado o número de propostas apresentadas nos últimos 3 anos.

domingo, 26 de fevereiro de 2012

PROJETO CULTURAL

Projeto Cultural - programas, planos, ações ou conjunto de ações interrelacionadas para alcançar objetivos específicos, dentro dos limites de um orçamento e tempo delimitados, admitidos pelo Ministério da Cultura –MinC após análise de admissibilidade de proposta cultural.
Projeto – Consiste em uma combinação de recursos organizacionais para se criar algo que não existia anteriormente e que irá fornecer uma melhora na capacidade de desempenho. Os projetos têm um ciclo de vida definido, que começa com o surgimento de uma idéia na fase conceptual e vai até a apresentação dos resultados do projeto ao usuário ou cliente. São atividades que redundam na produção de um relatório final que sintetize dados originais (práticos ou teóricos), colhidos por eles, no decurso de experiências, inquéritos ou entrevistas com especialistas. O projeto se executa em quatro fases distintas:
a) Intenção – curiosidade e desejo de realizar e resolver uma situação concreta;
b) Preparação – estudo e busca dos meios necessários para a solução;
c) Execução – aplicação dos meios de trabalho escolhidos;
d) Apreciação – avaliação do trabalho realizado, em relação aos objetivos finais.

Projeto Básico – É o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos