Além de agilizar o processo, a adoção de súmulas representa maior uniformidade e qualidade nos pareceres dos projetos culturais que pleiteiam a autorização para captação de recursos com apoio na Lei Rouanet (nº 8313/91). A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura é composta por representantes de artistas, empresários, sociedade civil e do Estado, sendo órgão colegiado de assessoramento integrante da estrutura do Ministério e tendo, entre outras funções, a de subsidiar as decisões do MinC na aprovação dos projetos culturais submetidos para captação via renúncia fiscal.
Os integrantes do biênio 2011/2012 vêm de um processo seletivo aberto, que teve como novidade uma metodologia que ampliou a representatividade no plenário, expandindo o caráter democrático e a participação da sociedade
Súmula nº 5 - Não serão admitidas despesas com a realização de recepção, festas, coquetéis e outros eventos comemorativos similares, em conformidade com o Acordão 1155/2003 do TCU.
Súmula nº 6 - Serão admitidas despesas de alimentação a titulo de refeição, desde que vinculadas ao projeto cultural aprovado e necessárias para o êxito de seu objeto; não tenham sido custeadas por outra rubrica; e observem os princípios da economicidade, moralidade e impessoalidade. “Por determinação da Súmula Administrativa da CNIC nº X publicada no D.O.U. encontrada no link: http://www.cultura.gov.br/site/2011/01/11/sumula-administrativa/”.
Súmula nº 7 - Para efeitos de enquadramento na alínea “g” do parágrafo 3º do artigo18 da Lei No- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no que tange ao Patrimônio Cultural Imaterial não registrado na forma do Decreto 3551, de 4 de agosto de 2000, serão considerados como projetos de valorização ou de salvaguarda aqueles relativos a bens culturais imateriais transmitidos há, pelo menos, três gerações, que digam respeito à história, memória e identidade de grupos formadores da sociedade brasileira, que contenha a anuência comprovada e a participação de representação reconhecida da base social detentora, e que apresentem proposta de geração de benefícios materiais, sociais ou ambientais para esta base, devendo ainda ser enquadrados em tipologia de projetos e produtos estabelecida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
Súmula n° 8 - Para fins de enquadramento da alínea “g”, § 3º do artigo 18 da Lei 8.313, de 1991, serão aprovados projetos de restauração cujo valor cultural seja reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar, mesmo que não haja tombamento em qualquer instância, ficando revogada a Súmula No- 03.
Súmula n° 9 - Serão enquadrados na alínea “g”, § 3º do artigo 18 da Lei 8.313, de 1991, os projetos de construção, restauração ou revitalização de edificações destinadas a preservar acervos de valor cultural reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar, ficando revogada a Súmula No- 04.
Súmula nº 10 - A apresentação de proposta de Plano Anual deverá ocorrer até 30 de setembro do ano anterior a sua execução, e será apreciada até a última reunião ordinária da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) no ano em curso.
Súmula nº 12 - Será custeada, com recursos de incentivo fiscal referentes à Lei nº 8.313, de 1991, a tiragem de até 3.000 (três mil) exemplares de livros, CDS, DVDS e outras mídias. O requerimento de ampliação desse limite poderá ser deferido pela CNIC, caso julgue procedente e razoável a justificativa apresentada. “Por determinação da Súmula Administrativa da CNIC nº X publicada no D.O.U. encontrada no link: http://www.cultura.gov.br/site/2011/01/11/sumula-administrativa/”.
Súmula nº 13 - Projeto que preveja a realização de evento literário com proposta de incentivar a leitura, a criação literária ou a difusão da produção editorial será enquadrado na alínea b do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, em conformidade com o art. 14 da Instrução Normativa nº 01, de 05 de outubro de 2010, desde que o evento literário constitua a ação principal, e o somatório de valores orçamentários destinados às ações e produtos acessórios, quando houver, seja inferior a cinquenta por cento do somatório referente à ação principal.
Súmula nº 14 - Proponentes pessoas físicas poderão ter até 2 projetos e proponentes pessoas jurídicas poderão ter até 5 projetos ativos no SALICWEB compreendidos entre a apresentação de proposta e do relatório final de cumprimento do objeto. Acima deste limite e até o número máximo de 4 projetos para pessoa física e 10 projetos para pessoa jurídica, somente serão admitidas propostas para o proponente que tiver liberação da movimentação dos recursos captados em pelo menos 33% das propostas apresentadas, considerado o número de propostas apresentadas nos últimos 3 anos. Por solicitação do proponente, a CNIC poderá julgar pedidos de excepcionalidade, autorizando a análise de propostas acima desses limites. Ficam revogadas as Súmulas nº 1 e nº 2.
Súmula nº 15 - Como condição à análise da proposta cultural na área do Audiovisual serão observados, cumulativamente, o limite previsto na Súmula 14 e o limite específico de 2 projetos por segmento da área.
Súmula nº 16 - Os custos de Divulgação do projeto não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu valor total.
Súmula nº 17 - Não será admitida proposta cujo objeto seja a construção de portais e réplicas em logradouros públicos.
Súmula nº 18 - Não será admitida proposta cujo objeto seja a concessão de bolsa de estudos de graduação e pós-graduação.
Súmula nº 19 - Fica assegurada a possibilidade de inclusão dos custos relativos aos Direitos Autorais e conexos no orçamento dos projetos culturais, observado o limite de 10% do valor do projeto, até R$ 100.000,00 (cem mil reais), ressalvado o § 4º do art. 24 da Instrução Normativa 01/2010/MinC. “Por determinação da Súmula Administrativa da CNIC nº X publicada no D.O.U. encontrada no link: http://www.cultura.gov.br/site/2011/01/11/sumula-administrativa/”.
Súmula nº 20 - Projetos que prevejam o tratamento de acervos documentais, abrangendo uma ou mais etapas de trabalho, tais como organização, restauração, digitalização, microfilmagem, acondicionamento e guarda, serão enquadrados na alínea g do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que os conjuntos documentais em questão possuam valor cultural e histórico reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura, independentemente da existência de tombamento em qualquer instância.
Súmula nº 21- Os projetos culturais do audiovisual deverão respeitar os seguintes tetos orçamentários: curtas metragens: R$ 150.000,00 (finalizado em digital HD ou 16mm) e R$ 200.000,00 (finalizado em película 35mm); médias metragens: R$ 600.000,00 (para documentários finalizados em digital HD) e R$ 800.000,00 (para filmes de ficção finalizados em digital HD); mostras / festivais: R$ 600.000,00 para festivais em primeira edição e até R$ 1.500.000,00 para festivais que incluam estruturas com oficinas e workshops audiovisuais. Para os festivais tradicionais, assim considerados os realizados há mais de cinco edições, serão admitidos orçamentos superiores, desde que o proponente comprove a capacidade técnica de execução; programas de TV até 52 minutos: R$ 100.000,00 por programa; programas de rádio: R$ 30.000,00 por programa; sítios de Internet: R$ 50.000,00 para infra estrutura do site e R$ 250.000,00 para produção de conteúdo para o site. Por solicitação do proponente, a CNIC poderá julgar pedidos de excepcionalidade, autorizando a análise de propostas acima desses limites.
Súmula nº 22 - Os pedidos de reduções dos valores dos projetos e de remanejamentos orçamentários somente serão objeto de análise após a captação de 20% do valor aprovado, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio. (DOU de 19/08/2011, Seção 1, p. 4)
Súmula nº 23 - A apresentação de proposta cujo proponente seja pessoa física deverá ter o orçamento ou o somatório dos orçamentos dos projetos ativos no SalicWEB limitado a mil salários mínimos, exceto nos casos de restauração/recuperação de bens de valor cultural reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar. (DOU de 19/08/2011, Seção 1, p. 4)
Súmula nº 24 - Havendo possibilidade de análise de excepcionalidade à súmula administrativa, a CNIC julgará uma única vez a solicitação apresentada, não se admitindo pedido de reconsideração. (DOU de 01/12/2011, Seção 1, p. 33.
Outras informações- (61) 2024.2137 / e-mail cnic@cultura.gov.br na Coordenação da CNIC
OBSERVAÇÃO:
Toda vez que o Parecerista Credenciado tomar alguma decisão fundamentada na (s) súmula (s) administrativa (s), deverá utilizar a seguinte redação (dentro do campo denominado *Justificativa* quando se tratar de item orçamentário ou dentro do campo denominado *Parecer*):
“Por determinação da Súmula Administrativa da CNIC nº X publicada no D.O.U. encontrada no link: http://www.cultura.gov.br/site/2011/01/11/sumula-administrativa/”.
EDIÇÃO Nº 232 SEGUNDA - FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2010
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 2, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2010
Estabelece regra de transição para a Instrução Normativa nº 01, de 5 de outubro de 2010.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, e com base nas disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, resolve:
Art. 1º Como regra de transição para o ano de 2010, fixa o dia 30 de dezembro como prazo final para a apresentação das propostas culturais, não se aplicando o prazo previsto no art. 5º da Instrução Normativa nº 01, de 05 de outubro de 2010.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) nº 3, de 31 de dezembro de 2010, da Lei de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet, n° 8.313/91).
A IN. Nº 3 complementa procedimentos que regulamentam a Lei de Incentivo à Cultura, com o objetivo de complementar os atuais procedimentos que regulamentam a Lei de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet, n° 8.313/91), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa (IN) nº 3, de 31 de dezembro de 2010, em atualização à IN nº 1, de 5 de outubro de 2010.
Resultado de uma segunda rodada de encontros com proponentes e instituições culturais do País, o documento atende a demanda do setor e visa, principalmente, à agilização dos processos, à transparência no uso dos recursos públicos e projetos patrocinados e ao acompanhamento da realização das ações previstas nos planos de trabalho aprovados.
A nova legislação altera e inclui dispositivos para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento e prestação de contas de propostas culturais relativos ao mecanismo de Incentivos Fiscais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).
Principais mudanças
Com a IN nº 3, são permitidos remanejamentos de despesas entre os itens de orçamento do projeto cultural, após autorização da Sefic. As alterações de valores de itens orçamentários deverão estar dentro do limite de 15% do valor do item, para mais ou para menos, desde que não alterem o valor total da planilha de custos aprovada.
Outra mudança refere-se aos números do registro da proposta cultural, do processo administrativo e do protocolo Pronac, que passam a ser únicos, definitivos e vinculados entre si na base de dados do MinC. A legislação também estabelece maior clareza de conceitos, como o de usuário do SalicWeb.
Também flexibiliza a transferência de saldos não utilizados para outros projetos aprovados pelo Ministério da Cultura, permitindo que instituições culturais possam utilizar recursos de um plano anual anterior para o plano seguinte, que o projeto anterior seja encerrado.
Para que a sociedade saiba como estão sendo utilizados os recursos públicos, o proponente deve submeter ao MinC as peças de divulgação e os leiautes de produtos. Com a IN nº 1, o produtor deveria apresentar o material ao MinC com antecedência de 10 dias. Tendo em vista a necessidade de maior celeridade por parte do produtor, o prazo foi reduzido para 5 dias úteis, estando assegurado ao proponente a possibilidade de solicitar o exame dos leiautes, excepcionalmente, em tempo menor, desde que justificada a urgência e que haja prazo hábil para a realização da adequada análise do material.
Além do custo relativo à contratação de mão de obra, para facilitar a desconcentração dos recursos, a nova legislação inclui o custo com os serviços locais na porcentagem mínima dos 20% quando de propostas culturais relativas à circulação de espetáculos e exposições. Instrução Normativa (IN) nº 3, de 31 de dezembro de 2010.
Outra novidade é a ampliação do limite de valor permitido para custeio dos serviços de captação, que volta a ser de 10% do valor previsto para o projeto, até o teto de R$ 100 mil, o que atende a uma das principais demandas do setor.
Confira abaixo as modificações na íntegra, de acordo com a publicação no Diário Oficial da União, assim como uma versão consolidada dos três documentos, que será publicada em breve no DOU.
Resultado de uma segunda rodada de encontros com proponentes e instituições culturais do País, o documento atende a demanda do setor e visa, principalmente, à agilização dos processos, à transparência no uso dos recursos públicos e projetos patrocinados e ao acompanhamento da realização das ações previstas nos planos de trabalho aprovados.
A nova legislação altera e inclui dispositivos para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento e prestação de contas de propostas culturais relativos ao mecanismo de Incentivos Fiscais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).
Principais mudanças
Com a IN nº 3, são permitidos remanejamentos de despesas entre os itens de orçamento do projeto cultural, após autorização da Sefic. As alterações de valores de itens orçamentários deverão estar dentro do limite de 15% do valor do item, para mais ou para menos, desde que não alterem o valor total da planilha de custos aprovada.
Outra mudança refere-se aos números do registro da proposta cultural, do processo administrativo e do protocolo Pronac, que passam a ser únicos, definitivos e vinculados entre si na base de dados do MinC. A legislação também estabelece maior clareza de conceitos, como o de usuário do SalicWeb.
Também flexibiliza a transferência de saldos não utilizados para outros projetos aprovados pelo Ministério da Cultura, permitindo que instituições culturais possam utilizar recursos de um plano anual anterior para o plano seguinte, que o projeto anterior seja encerrado.
Para que a sociedade saiba como estão sendo utilizados os recursos públicos, o proponente deve submeter ao MinC as peças de divulgação e os leiautes de produtos. Com a IN nº 1, o produtor deveria apresentar o material ao MinC com antecedência de 10 dias. Tendo em vista a necessidade de maior celeridade por parte do produtor, o prazo foi reduzido para 5 dias úteis, estando assegurado ao proponente a possibilidade de solicitar o exame dos leiautes, excepcionalmente, em tempo menor, desde que justificada a urgência e que haja prazo hábil para a realização da adequada análise do material.
Além do custo relativo à contratação de mão de obra, para facilitar a desconcentração dos recursos, a nova legislação inclui o custo com os serviços locais na porcentagem mínima dos 20% quando de propostas culturais relativas à circulação de espetáculos e exposições. Instrução Normativa (IN) nº 3, de 31 de dezembro de 2010.
Outra novidade é a ampliação do limite de valor permitido para custeio dos serviços de captação, que volta a ser de 10% do valor previsto para o projeto, até o teto de R$ 100 mil, o que atende a uma das principais demandas do setor.
Confira abaixo as modificações na íntegra, de acordo com a publicação no Diário Oficial da União, assim como uma versão consolidada dos três documentos, que será publicada em breve no DOU.